ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA EB1 VISCONDE DE LECEIA

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Bom Carnaval


Hoje é dia de Festa!!

Os nossos meninos foram super giros para escola e super animados para o Desfile de Carnaval pelas ruas de Leceia.

Foi uma grande Festa!!

As Professoras e auxiliares estiveram lindas, a preceito e super animadas também.


Desejamos umas excelentes mini-férias para todos e um animado e bem disposto carnaval.

Voltamos dia 06 de Março!!

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Provas 4º Ano

Provas Finais do 4º Ano


1ª Fase: Língua Portuguesa - 19 de Maio (2ª feira)
               Matemática - 21 de Maio (4ª feira)
             
2ª Fase: Língua Portuguesa - 9 de Julho (4ª feira)
               Matemática - 14 de Julho (2ª feira)


 Aqui  Calendário Gave.


            Uma fase de desafios, mas que deve ser processada com toda a naturalidade, de forma a não incutir nos alunos uma pressão maior do que a aconselhável.
   
             Fica aqui a sugestão de consulta do Banco de Itens do Gave  ( Gabinete de Avaliação Educacional do Ministério da Educação e Ciência) onde podem encontrar Testes e Provas para irem praticando e testando conhecimentos.

                Aceda a este Link:  GAVE: Banco de Itens

                  Ou  http://www.gave.min-edu.pt/


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Viva a nossa Escola !!

Consulta de senhas de Almoço - Portal da Educação



Como foi comunicado entrou em funcionamento no passado dia 17/02/2014 o novo Sistema de Gestão do serviço de Refeições na nossa escola.


Passa a ser possível realizar o pagamento das senhas de almoço por Multibanco    utilizando as referências que lhe foram fornecidas e tendo a liberdade de carregar o nº de almoços que pretender (por exemplo 3 almoços, 10, 15, etc.).

Atenção que o carregamento pode demorar até 72 horas a ser assumido na aplicação de gestão de almoços.
Poderão também realizar o pagamento nos locais habituais: Juntas de Freguesia e atendimento da Câmara Municipal de Oeiras no Oeirasparque.

Para consultar  os seus movimentos pode aceder ao Portal da Educação:
http://www.educacao.cm-oeiras.pt/Paginas/Home.aspx



seleccionar na barra direita "Sistema de Gestão de Refeições e prolongamento do Horário"

E de seguida fazer o login com os dados que lhe forma fornecidos no comunicado que recebeu.



Caso tenha alguma dificuldade pode contactar o Departamento de Educação:
de@cm-oeiras.pt
214408537

A Associação de Pais encontra-se disponível para ajudar.
Caso necessitem não hesitem em nos contactar  apeevleceia@gmail.com

domingo, 23 de fevereiro de 2014

Corrida das Localidades



A Corrida das Localidades é uma organização gratuita das Câmaras de Oeiras, Cascais e Sintra. Qualquer pessoa pode participar individualmente ou com um Clube ou Sociedade. A Escola foi contactada pela SERUL, no sentido de os alunos da escola, participarem nestas corridas, pela SERUL.

Assim, como no ano letivo passado, os alunos do 4º ano, foram inscritos na Corrida das Localidades, pela Direção da SERUL, com conhecimento e autorização dos Pais. O que se repetiu no presente ano letivo.

A participação nas corridas não é obrigatória, mas o atleta só será qualificado se participar no mínimo de 8 corridas. O calendário das corridas foi entregue a todos os alunos, da escola, inscritos.

As corridas são na generalidade, de duas em duas semanas, ao domingo. 
O local de encontro pode ser às 8h30 junto à SERUL, em Leceia, ou no local da corrida às 9h. A corrida dos Benjamins, alunos da escola é as 9h30 e demora cerca de 5/10 minutos uma distância de 800 metros. Se a criança ficar nos primeiros 10 lugares tem direito a medalha, que será entregue de seguida.

Esta atividade é muito engraçada, o ambiente é muito bom.
Vão apoiar os nossos alunos e passar uma manhã bem divertida!

Brevemente publicaremos notícias e fotos dos eventos.

Podem aceder a mais informações em :
http://trofeu.desporto.cm-oeiras.pt/homepage.aspx


Aqui fica o Calendário das provas:

sábado, 22 de fevereiro de 2014

Ementa Fevereiro



Aqui Fica a Ementa dos nossos meninos para Fevereiro

(clica na imagem para visualizar melhor)




Se quiser em ficheiro PDF clique aqui


 Bom Apetite!

Ementa Março


Aqui Fica a Ementa de Março para as nossas crianças

(clica na imagem para visualizar melhor)





Para consulta em Ficheiro PDF clica aqui




Calendário Escolar 2013/2014


1º Período: Entre 12 a 16 de Setembro a 17 de Dezembro

             Interrupção: 
                    Natal - De 18 Dezembro a 3 de Janeiro

2º Período: De 6 de Janeiro a 4 de Abril

             Interrupção: 
                    Carnaval- De 3 a 5 de Março
                              Páscoa- De 7 de Abril a 21 de Abril

3º Período: De 22 de Abril a 13 de Junho

Estatutos Associação de Pais Visconde de Leceia


Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Visconde de Leceia

Estatutos

Artigo 1º

Natureza, duração e sede

A associação adopta a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Visconde de Leceia e é uma instituição autónoma e independente, sem fins lucrativos. Congrega e representa pais e encarregados de educação de alunos da EB1 Visconde de Leceia, que dela quiserem fazer parte. Durará por tempo indeterminado e tem a sua sede naquela escola, sita em Leceia, freguesia de Barcarena e concelho de Oeiras.

Artigo 2º

Objectivos

A Associação tem por objectivo difundir a actividade escolar e associativa e ainda desenvolver todas as acções conducentes ao bom funcionamento da escola, no sentido de obter a resolução dos problemas relacionados com a instrução, a educação integral dos educandos e a criação e manutenção de instalações condignas.
Artigo 3º

Membros

1- São associados os pais e as mães, ou os encarregados de educação dos alunos das Escola Básica 1 Visconde de Leceia, que se inscrevem na associação em cada ano lectivo.

2-Perdem qualidade de associados:
             a) A pedido do associado, quando expressamente e dirigido à direcção;
             b) Por deliberação da Assembleia Geral, desde que infrinjam os regulamentos ou ponham em causa o bom nome da Associação.

Artigo 4º

Direitos dos Associados

Constituem direitos dos associados:
             a)Participar nas assembleias gerais;
             b)Eleger e ser eleitos para os órgãos de gestão da Associação;
             c)Utilizar os serviços da Associação, dentro de limites de âmbito das suas atribuições;
             d)Ser mantidos ao corrente das actividades da Associação, podendo solicitar esclarecimentos à direcção sempre que desejem.

Artigo 5º

Deveres dos associados
Constituem deveres dos associados:
             a)Cooperar nas actividades da Associação e contribuir na medida das suas possibilidades, para realização dos seus objectivos;
             b)Exercer com zelo e diligência, os cargos para que foram eleitos.

Artigo 6º

Órgãos sociais

Os órgãos sociais são:
             Assembleia Geral – constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos; a mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários;
             Direcção – órgão executivo, constituído por um número ímpar de três a nove membros, que elegerão de entre si o presidente, o secretário e o tesoureiro;
             Conselho Fiscal – órgão fiscalizador, constituído por um presidente e dois vogais.
             Estes corpos sociais terão funções definidas em regulamento interno, sendo a duração do seu mandato de um ano.


Artigo 7º

Forma de obrigar

A Associação fica obrigada em todos os seus actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da direcção.

Artigo 8º

Regime financeiro

A Associação tem gestão própria e autonomia administrativa e financeira.
São receitas da administração subsídios ou donativos que eventualmente lhe sejam atribuídos.

Artigo 9º

Disposições gerais

A Associação pode filiar-se em organizações nacionais e supranacionais, cujo carácter e âmbito possam contribuir para a defesa dos direitos dos pais quanto à educação e formação dos filhos. Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pelas normas relativas ao direito de associação e pela lei geral.

Artigo 10º

Deliberações

As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto nas deliberações para alteração dos estatutos, que carecem da aprovação de três quartos dos associados presentes, ou para a dissolução da Associação, que carecem de três quartos de todos os associados.


quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Orgãos Sociais Ano Lectivo 2013/2014
 
 DIRECÇÃO
 

Presidente - Diamantino Antunes
Tesoureiro - Pedro Matias
Secretária - Sónia Fachadas
 
 ASSEMBLEIA GERAL
 
Presidente - Angélica Fernandes
Secretária - Osvaldo Santos
Vogal - Joana Rasteiro
 

CONSELHO FISCAL
 
Presidente - Pedro Duarte
Secretária - Cristina Silva
Vogal - Mónica Maia

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Seguro Escolar


Consultar informação sobre o Seguro Escolar em ficheiro PDF:
http://www.saobruno.pt/pdf/seguro_escolar_informacao.pdf



SEGURO ESCOLAR

Informação

O seguro escolar constitui um sistema de protecção destinado a garantir a cobertura
dos danos resultantes do acidente escolar e é aplicado complementarmente aos apoios
assegurados pelo sistema nacional de saúde.

I. O QUE É CONSIDERADO ACIDENTE ESCOLAR?

É considerado Acidente Escolar:

1. Qualquer acontecimento que ocorra numa actividade escolar e que provoque ao aluno lesão, doença ou morte;

2. Qualquer acidente que resulte de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a
responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação e ensino, também está abrangido;

3. Um acontecimento externo e fortuito (acidente em trajecto) que ocorra no percurso habitual
entre a residência e o estabelecimento de educação e ensino, ou vice-versa, desde que:
a) Seja no período de tempo imediatamente anterior ao início da actividade escolar ou imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a distância do local da saída ao local do acidente, e
b) O aluno seja menor de idade e não esteja acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância;
c) O aluno esteja acompanhado por docente ou funcionário do estabelecimento de educação e ensino que frequenta.

4. No caso do acidente em trajecto ser um atropelamento, só é considerado acidente escolar, para além de estar abrangido pelo número anterior, quando:
a) A responsabilidade seja imputável ao aluno sinistrado, no todo ou em parte, pelas autoridades competentes, e
b) For participado às autoridades policiais e judiciais competentes, pelo representante legal do aluno, no prazo de 15 dias, solicitando procedimento judicial ainda que aparentemente, tenha sido ocasionado pelo aluno ou por terceiros cuja identificação não tenha sido possível determinar no momento do acidente.

II. QUEM ESTÁ ABRANGIDO PELO SEGURO ESCOLAR?

Estão abrangidos pelo seguro escolar:

1. As crianças:

a) Matriculadas e a frequentar os jardins de infância da rede pública;
b) Abrangidas pela educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem actividades de animação sócio-educativa ou Actividades de Tempos Livres, quando:
i) organizadas pelas associações de pais ou pelas autarquias, desde que se realizem nos estabelecimentos de educação e ensino e durante os períodos lectivos;
ii) sejam da responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação e ensino.

2. Os alunos:

a) Dos ensinos básico e secundário, incluindo os ensinos profissional e artístico, os alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de contrato de associação;
b) Que frequentam cursos de ensino recorrente e de educação extra-escolar realizados por iniciativa ou em colaboração com o Ministério da Educação;
c) Dos ensinos básico e secundário que frequentam estágios ou desenvolvam experiências de formação em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação;
d) Os alunos que participem em actividades do desporto escolar.

3. As crianças e os jovens inscritos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres, organizados pelos estabelecimentos de educação e ensino e desenvolvidos em período de férias.

4. Os alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico que participem nas Actividades de Enriquecimento
Curricular, ao abrigo do Despacho nº 12 590/2006 de 16/06/06, ainda que realizadas fora do espaço escolar, assim como no trajecto para e de volta dessas actividades.

5. Os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projectos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar. Nestes casos é obrigatório a celebração de um contrato de seguro de assistência em viagem, que deverá abranger todos os alunos envolvidos na iniciativa quanto a:
a) Despesas de internamento e de assistência médica;
b) Repatriamento do cadáver e despesas de funeral;
c) Despesas de deslocação, alojamento e alimentação do encarregado de educação ou alguém indicado por este, para acompanhamento do aluno sinistrado.

Nota: As actividades de animação sócio-educativa ou Actividades de Tempos Livres, que se
realizem fora dos estabelecimentos de educação e ensino e nas pausas lectivas, organizadas pelas associações de pais ou pelas autarquias, não estão abrangidas pelo Seguro Escolar.

III. QUE COMPETÊNCIAS TÊM OS ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO E GESTÃO
DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO

1. A estes órgãos cabe a primeira análise da ocorrência e a respectiva decisão, considerando-a incluída ou excluída das garantias do seguro escolar.
2. No caso de se tratar de ocorrência enquadrada na definição de acidente escolar é da sua responsabilidade:
a) Providenciar pela condução do sinistrado à entidade hospitalar que prestará assistência, comunicando tal facto ao encarregado de educação;
b) Elaborar o inquérito do acidente e recolher todos os elementos complementares indispensáveis ao seu preenchimento, o qual deverá ser esclarecedor das condições em que se verificou a ocorrência;
c) Acompanhar, na medida do possível, a forma como decorre o tratamento e a evolução clínica do sinistrado, bem como, os encargos que vão sendo assumidos;
d) Verificar se a documentação que se pretende entregar está em condições de ser aceite;
e) Zelar pela celeridade das comunicações e reembolsos aos sinistrados ou aos seus representantes legais.
3. Relativamente a cada aluno deverão obter, no acto da matrícula, todos os elementos referentes ao sistema ou subsistema de saúde de que seja beneficiário, que farão parte integrante do respectivo processo.

Nota: As escolas/agrupamentos têm de afixar um exemplar do Regulamento do Seguro Escolar ou, em alternativa, afixar de forma bem visível, em zona de acesso público, a informação do local e do horário onde o mesmo pode ser consultado, bem como a indicação da entidade ou entidades escolares que poderão prestar esclarecimentos sobre o assunto.

IV. QUE GARANTIAS ESTÃO ABRANGIDAS PELO SEGURO ESCOLAR?

As garantias do seguro escolar são complementares aos apoios assegurados pelos sistemas, subsistemas e seguros de protecção social e de saúde de que a criança ou o aluno seja beneficiário. O seguro escolar consiste na cobertura financeira da assistência a prestar ao aluno sinistrado e por ele abrangido, também garante a assistência médica e medicamentosa e o transporte, alojamento e alimentação indispensáveis para garantir essa assistência.

1. Assistência Médica e Medicamentosa

1.1 A assistência médica e medicamentosa abrange:
a) A assistência médica, geral e especializada, incluindo os meios complementares de diagnóstico e cirurgia;
b) Os meios auxiliares de locomoção, de uso transitório, que serão obtidos, em regime de aluguer, sempre que este seja um meio mais económico que a respectiva aquisição;
c) Os meios, incluindo aparelhos de ortopedia e meios auxiliares de visão, receitados por médicos da especialidade, que se tornem necessários em consequência do acidente.
1.2 A assistência médica é prestada ao sinistrado pelas instituições hospitalares públicas, podendo ainda ser prestada ao sinistrado por instituições hospitalares privadas ou por médicos particulares abrangidos por sistema, subsistema ou seguro de saúde de que aquele seja beneficiário.
1.3 Em caso de internamento do sinistrado, este só poderá efectuar-se em regime de quarto comum ou de enfermaria, nas instituições hospitalares públicas ou privadas, desde que abrangidas por sistema ou subsistema de que aquele seja beneficiário.
1.4 Sempre que do acidente resulte dano ou inutilização dos meios auxiliares de locomoção ou das próteses que o sinistrado já utilizasse, as reparações necessárias ou a sua substituição serão asseguradas pelo seguro escolar.
1.5 As instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde:
a) Facturam as despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde aos segurados, desde que estes sejam beneficiários de um subsistema público ou privado;
b) Nada poderão facturar pela prestação de cuidados de saúde, no caso dos segurados não serem beneficiários de qualquer subsistema e na qualidade de beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.
1.6 O recurso à especialidade de estomatologia deverá ser feito em médicos que tenham acordo com os respectivos subsistemas. No caso de não existirem, poderão recorrer a médicos particulares.
1.7 Os tratamentos de fisioterapia devem ser efectuados em hospital oficial, clínicas que tenham acordo com o sistema, subsistema ou seguros de protecção social e de saúde.

2. Hospedagem, alojamento e alimentação

2.1 O sinistrado tem direito a hospedagem, alojamento e alimentação quando, por determinação médica ou da direcção regional de educação, tenha de se deslocar para fora da área da sua residência. Este direito quando necessário à assistência ao sinistrado no próprio dia do acidente inclui o acompanhante quando aquele for menor de idade.
2.2 O direito conferido ao acompanhante na alínea anterior é extensivo, nas mesmas condições, à deslocação necessária ao tratamento ambulatório e ao cumprimento das formalidades ou instruções determinadas pelos serviços competentes.
2.3 Estas prestações não abrangem o pagamento de serviços extraordinários e só serão asseguradas em estabelecimentos hoteleiros cuja classificação não exceda as 3 estrelas.

3. Transporte

3.1 O transporte do sinistrado no momento do acidente será o mais adequado à gravidade da lesão.
3.2 As despesas de transporte, nos dias posteriores ao acidente, terão que ser justificadas por documento comprovativo da sua realização e por documento hospitalar onde conste a data da consulta ou dos tratamentos.
3.3 O sinistrado deverá utilizar os transportes colectivos, salvo quando não existam ou se considerados mais indicados à situação pelo médico assistente, através de declaração expressa.
3.4 No caso de o transporte se fazer em viatura particular, cujo recurso foi devidamente justificado, haverá lugar ao pagamento de uma verba correspondente ao número de quilómetros percorridos, ao preço unitário que estiver fixado na portaria que estabelece o subsídio de viagem em transporte em veículo adstrito a carreira de serviço público para os funcionários públicos, devendo ser apresentado recibo onde conste:
a) A matrícula do veículo;
b) O número de quilómetros percorridos;
c) A data e finalidade do transporte, devidamente titulado por documento hospitalar de que conste a data da consulta ou dos tratamentos.

4. Pagamento de Despesas

4.1 A assistência médica e medicamentosa é garantida pelo subsistema de que a criança ou o aluno seja beneficiário, pelo que:
a) Nas situações de recurso a clínicas ou médicos particulares sem acordo com o sistema/subsistemas de saúde, e devidamente autorizadas pela Direcção Regional de Educação respectiva, os originais dos documentos de despesa devem ser apresentados nos Centros de Saúde, a para a devida comparticipação.
c) Só mediante a declaração de comparticipação e a cópia do recibo de pagamento se poderá requerer o pagamento das despesas referidas na alínea anterior, no âmbito do seguro escolar.
4.2 As cópias dos documentos de despesa de farmácia devem ser acompanhadas da respectiva prescrição médica.
4.3 Se o transporte for efectuado por serviço de táxi, os respectivos recibos deverão ser integralmente preenchidos, indicando o nome do sinistrado e entregues conjuntamente com o documento hospitalar referido no n.º 3.2.

5. Indemnização

5.1 A garantia do seguro escolar compreende, ainda, o pagamento de:
a) Indemnização por incapacidade temporária, desde que se trate de aluno que exerça actividade profissional remunerada e cujo montante será o do prejuízo efectivamente sofrido devidamente comprovado;
b) Indemnização por incapacidade permanente;
c) Indemnização por danos morais.
5.2 No caso de incapacidade permanente, a indemnização a que o sinistrado tem direito é calculada em função do grau de incapacidade que lhe seja atribuído. O montante é determinado com base no coeficiente de incapacidade, fixado por junta médica de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, fixando-se o valor 100 em 300 vezes o salário mínimo nacional, em vigor à data do acidente.
5.3 Pode, a requerimento do sinistrado e por decisão fundamentada do Director Regional de Educação, ser atribuído, a título de indemnização por danos morais, montante no valor de 30% da indemnização calculada nos termos do n.º 1 do presente artigo.

6. Outras garantias

6.1 Garante ainda a deslocação do cadáver e o pagamento das despesas de funeral.
6.2 Garante também os prejuízos causados a terceiros pelo aluno desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação e ensino ou que resulte de acidente em trajecto em que a responsabilidade lhe seja directamente imputável.
6.3 Quando os danos forem causados em viaturas é necessário a apresentação de depoimentos de testemunhas oculares para a situação poder ser avaliada. No caso da ocorrência ser enquadrada no âmbito do seguro escolar, será necessário apresentar dois orçamentos de arranjo da viatura e o recibo do pagamento relativo ao orçamento mais baixo.

V. QUE DIREITOS E DEVERES TÊM OS SINISTRADOS?

1. O sinistrado tem direito às prestações e indemnizações aqui referidas e previstas no Regulamento do Seguro Escolar, que pode ser consultado no estabelecimento de educação e ensino.
2. Os sinistrados e os seus representantes legais obrigam-se a:
a) Participar, em tempo útil, o acidente escolar;
b) Utilizar a assistência nos termos definidos no referido regulamento, munidos do cartão do sistema ou subsistema de que sejam beneficiários;
c) Não efectuar pagamentos que considerem da responsabilidade do sistema ou subsistema de que sejam beneficiários, sem conhecimento das autoridades escolares;
d) Não tomar qualquer iniciativa sem se assegurarem, através do estabelecimento de educação e ensino, que o sinistro se enquadra no âmbito do referido regulamento;
e) Apresentar no sistema ou subsistema de saúde, os originais dos documentos de despesa para efeitos de comparticipação;
f) Apresentar no estabelecimento de ensino toda a documentação comprovativa dos encargos assumidos ou das despesas efectuadas, quando tenham direito ao respectivo reembolso;
g) Prestar todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados por responsáveis do estabelecimento de educação ou de ensino ou pela Direcção Regional de Educação;
h) Submeter-se aos exames médicos que sejam decididos pela Direcção Regional de Educação;
i) Dar quitação de todas as importâncias que lhe sejam entregues para reembolso de despesas que hajam efectuado ou da indemnização atribuída.

VI. SITUAÇÕES DE EXCLUSÃO DO SEGURO ESCOLAR?

1. Excluem-se do conceito de acidente escolar e, consequentemente, da cobertura do respectivo seguro:
a) A doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde;
b) O acidente que ocorra nas instalações escolares quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para actividades cuja organização não seja da responsabilidade dos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação e ensino;
c) O acidente que resultar de força maior, considerando-se, para este efeito, os cataclismos e outras manifestações da natureza;
d) O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem;
e) As ocorrências que resultem de actos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extra-escolar;
f) Os acidentes que ocorram em trajecto com veículos ou velocípedes com ou sem motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos;
g) Os acidentes com veículos afectos aos transportes escolares.
2. Ficam excluídos dos direitos e garantias do seguro escolar os sinistrados que por si ou por
intermédio do respectivo encarregado de educação:
a) Assumam conduta prejudicial ao seu estado clínico, designadamente os que abandonem os serviços hospitalares em que estejam internados ou em tratamento médico ambulatório, sem alta autorizada, não se apresentem às consultas e tratamentos determinados pelo médico assistente, quando em tratamento ambulatório, ou o interrompam sem justificação aceitável;
b) Não observem as condições e as disposições do Regulamento do Seguro Escolar ou não obedeçam às instruções da Direcção Regional de Educação;
c) Tomem iniciativas à margem das instruções definidas, sem prévia concordância da Direcção Regional de Educação;
d) Não aceitem a indemnização atribuída no prazo de 30 dias após a notificação, salvo se tiver sido requerida a constituição da junta médica de recurso.
3. Ficam excluídas do âmbito do seguro escolar as despesas realizadas ou assumidas pelos sinistrados ou pelos seus representantes legais em claro desrespeito pelo presente Regulamento e, designadamente:
a) As que não resultem de acidentes de actividade escolar participado pelo estabelecimento de educação e ensino, nos termos do Regulamento do Seguro Escolar;
b) As que não se encontram devidamente justificadas.

VII. INSCRIÇÃO E PRÉMIO

1. A inscrição no seguro escolar é obrigatória para os alunos matriculados em estabelecimentos de educação e ensino público não superior.
2. O pagamento do prémio do seguro escolar é feito no acto da matrícula do aluno. O valor do prémio é fixado em 1% do valor do salário mínimo nacional. O não pagamento do prémio no momento da matrícula implica o seu pagamento em dobro.
3. Estão isentos do pagamento do prémio de seguro os alunos a frequentar a educação préescolar,
a escolaridade obrigatória e os alunos deficientes.
4. Aos alunos que não tenham procedido ao pagamento do prémio do seguro escolar não serão entregues quaisquer certidões ou diplomas, nem publicadas as respectivas classificações até à respectiva regularização.

VIII. PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÕES

1. Quando o sinistrado seja menor de idade, a indemnização é depositada em conta a prazo, a favor do sinistrado, na Caixa Geral de Depósitos, depois de conferida quitação à respectiva direcção regional de educação. Nestes casos podem ser autorizados, por despacho do director regional de educação, levantamentos anuais, pelo encarregado de educação, dos montantes necessários a garantir o bem-estar do aluno, até ao máximo de 5% da verba depositada.
2. Quando o sinistrado seja maior de idade, a indemnização é depositada em conta à ordem.

IX. COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO

Compete à direcção regional de educação respectiva decidir sobre a qualificação do evento como acidente escolar nos casos não abrangidos nas competências dos órgãos de direcção dos estabelecimentos de ensino, e nas seguintes situações:
a) Casos de morte ou em que se presume a invalidez permanente do aluno sinistrado;
b) Atropelamento;
c) Situações de recurso a instituições hospitalares, médicos privados ou sem acordo com o sistema nacional de saúde.

O QUE DEVEM FAZER OS AGENTES DE ENSINO QUANDO ASSISTEM A UM ACIDENTE ESCOLAR?

Quando assistem a um acidente escolar os agentes de ensino devem comunicar o evento ao órgão de gestão e administração do estabelecimento de educação e ensino que a criança ou jovem frequenta.

O QUE DEVEM FAZER OS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO QUANDO A(O) SEU(O)
EDUCANDA(O) SOFRE UM ACIDENTE ESCOLAR?

1. Deslocar-se o mais rápido possível à entidade hospitalar onde a(o) sua(seu) educanda(o) está a ser assistida(o).
2. Comunicar aos órgãos de gestão do estabelecimento de educação e ensino as consequências do acidente, devendo ser informado, por estes, das medidas que deve tomar para assegurar as garantias do seguro escolar.
3. Proceder de acordo com os deveres que os sinistrados e os seus representantes legais são obrigados e que se encontram referidos no ponto VII, bem como, no Regulamento do Seguro Escolar.

Este documento constitui um resumo da legislação sobre o seguro escolar, designadamente o Decreto-Lei nº 35/90 de 25 de Janeiro, a Portaria nº 413/99 de 8 de Junho e o Regulamento do Seguro Escolar e não dispensa a sua consulta.

Estatuto do Aluno


Ver ficheiro em PDF:
http://www.portugal.gov.pt/media/703343/20120905_mec_estatuto_aluno.pdf


Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 5 de setembro de 2012                             5103

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 51/2012

de 5 de setembro

Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos
restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, revogando a Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, objetivos e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada
pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Objetivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, o mérito, a assiduidade, a responsabilidade, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, a sua formação cívica, o cumprimento da escolaridade obrigatória,
o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de conhecimentos e capacidades.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 — O Estatuto aplica -se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, com as especificidades nele previstas em razão dos diferentes ciclos de escolaridade ou respetivas modalidades e ou do nível etário dos destinatários.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré -escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 — O Estatuto aplica -se aos estabelecimentos públicos de educação, formação e ensino, doravante alternativamente designados por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas ou estabelecimentos de educação,formação ou ensino.
4 — Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto aplicam -se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema legislação e regulamentação específicas, às instituições de educação e formação públicas não previstas no número anterior e aos estabelecimentos privados e cooperativos de educação e ensino que, nos termos anteriormente definidos, devem em conformidade adaptar os respetivos regulamentos internos.
5 — As referências aos órgãos de direção, administração e gestão ou pedagógicos, bem como às estruturas pedagógicas intermédias constantes na presente lei, consideram--se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente em razão da matéria, de acordo com as regras específicas das diferentes ofertas formativas e o regime jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de educação,
formação e ensino.


CAPÍTULO II

Escolaridade obrigatória e obrigatoriedade
de matrícula

Artigo 4.º

Escolaridade obrigatória

O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal e exerce -se nos termos previstos nos artigos seguintes e em legislação própria.

Artigo 5.º

Matrícula

1 — A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os que estão contemplados no regulamento interno da escola.
2 — Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos em legislação própria.


CAPÍTULO III

Direitos e deveres do aluno

SECÇÃO I

Direitos do aluno

Artigo 6.º


Valores nacionais e cultura de cidadania

           No desenvolvimento dos princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável,da liberdade individual e da identidade nacional, o aluno
tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino,enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação da humanidade.


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Artigo 7.º

Direitos do aluno

1 — O aluno tem direito a:
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;
c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e
para a formação da sua personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente o voluntariado em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;
g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sociofamiliar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de ensino;
h) Usufruir de prémios ou apoios e meios complementares que reconheçam e distingam o mérito;
i) Beneficiar de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades escolares ou à sua aprendizagem, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo;
j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;
m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;
n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da escola;
o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;
q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e os processos e critérios de avaliação,
bem como sobre a matrícula, o abono de família e apoios socioeducativos, as normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao projeto educativo da escola;
r) Participar nas demais atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo regulamento interno;
s) Participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e heteroavaliação;
t) Beneficiar de medidas, a definir pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares.
2 — A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 8.º

Representação dos alunos

1 — Os alunos podem reunir -se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e são representados pela associação de estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de direção da escola, pelo delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos
termos da lei e do regulamento interno da escola.
2 — A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de direção da escola têm o direito de solicitar ao diretor a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da escola.
3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.
4 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o diretor de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.
5 — Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da escola aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos
escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 9.º

Prémios de mérito

1 — Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 7.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que, em cada ciclo de

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escolaridade, preencham um ou mais dos seguintes requisitos:
a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;
b) Alcancem excelentes resultados escolares;
c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de complemento curricular de relevância;
d) Desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida relevância social.
2 — Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno.
3 — Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.

SECÇÃO II

Deveres do aluno

Artigo 10.º

Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:
a) Estudar, aplicando -se, de forma adequada à sua idade, necessidades educativas e ao ano de escolaridade que frequenta, na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;
d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas,ideológicas, filosóficas ou religiosas.
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;
h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direção da escola;
n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa;
r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;
s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;
t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola;
u) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
v) Apresentar -se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras estabelecidas na escola;
x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações da escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente
aos prejuízos causados.

SECÇÃO III

Processo individual e outros instrumentos de registo

Artigo 11.º

Processo individual do aluno

1 — O processo individual do aluno acompanha -o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos

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pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória.
2 — São registadas no processo individual do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos.
3 — O processo individual do aluno constitui -se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4 — Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar.
5 — Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do diretor da escola e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor.
6 — O regulamento interno define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor.
7 — As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando -se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

Artigo 12.º

Outros instrumentos de registo

1 — Constituem ainda instrumentos de registo de cada aluno:
a) O registo biográfico;
b) A caderneta escolar;
c) As fichas de registo da avaliação.
2 — O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão.
3 — A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais ou encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada.
4 — As fichas de registo da avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final de cada momento de avaliação, designadamente, no final de cada período escolar, aos pais ou ao encarregado de educação pelo professor titular da turma, no 1.º ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes casos.
5 — A pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação serão ainda entregues ao progenitor que não resida com o aluno menor de idade.
6 — Os modelos do processo individual, registo biográfico, caderneta do aluno e fichas de registo da avaliação, nos seus diferentes formatos e suportes, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

SECÇÃO IV

Dever de assiduidade e efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

SUBSECÇÃO I

Dever de assiduidade

Artigo 13.º

Frequência e assiduidade

1 — Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos estabelecidos na alínea b) do artigo 10.º e no n.º 3 do presente artigo.
2 — Os pais ou encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
3 — O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como uma atitude
de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.
4 — O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número anterior, em todas as atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar.
5 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, as normas a adotar no controlo de assiduidade, da justificação de faltas e da sua comunicação aos pais ou ao encarregado de educação são fixadas no regulamento interno.

Artigo 14.º

Faltas e sua natureza

1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.
2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 — As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou atividade ou pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados.
4 — As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram -se faltas injustificadas.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o regulamento interno da escola define o processo de justificação das faltas de pontualidade do aluno e ou resultantes da sua comparência sem o material didático e ou outro equipamento indispensáveis, bem como os termos em que essas faltas, quando injustificadas, são equiparadas a faltas de presença, para os efeitos previstos no presente
Estatuto.
6 — Compete ao diretor garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas dos alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para finalidades pedagógicas e administrativas.

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7 — A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando -se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.

Artigo 15.º

Dispensa da atividade física

1 — O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as contraindicações da atividade física.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de educação física.
3 — Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente no espaço onde decorre a aula de educação física deve ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogicamente acompanhado.

Artigo 16.º

Justificação de faltas

1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou;
b) Isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar -se fora do período das atividades letivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Comparência a consultas pré -natais, período de parto e amamentação, nos termos da legislação em vigor;
h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar -se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;
i) Participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades escolares;
j) Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos legais aplicáveis;
k) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar -se fora do período das atividades letivas;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola ou em qualquer atividade escolar, desde que, comprovadamente,não seja imputável ao aluno e considerado atendível pelo diretor, pelo diretor de turma ou pelo professor titular;
m) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetivamente aplicada;
n) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita;
o) Outros factos previstos no regulamento interno da escola.
2 — A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao professor titular da turma ou ao diretor de turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando -se de aluno do ensino básico, ou em impresso
próprio, tratando -se de aluno do ensino secundário.
3 — O diretor de turma, ou o professor titular da turma, pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada,
contribuir para o correto apuramento dos factos.
4 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 — O regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve explicitar a tramitação conducente à aceitação da justificação, as consequências do seu eventual incumprimento e os procedimentos a adotar.
6 — Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas, a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, nos termos estabelecidos no respetivo regulamento interno, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta.

Artigo 17.º

Faltas injustificadas

1 — As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória.
2 — Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser fundamentada de forma sintética.
3 — As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação, ou ao aluno maior de idade, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

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Artigo 18.º

Excesso grave de faltas


1 — Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ciclo do ensino básico;
b) O dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis de ensino, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais, ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra- -se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou injustificadas daí decorrentes, relativamente a cada disciplina, módulo, unidade ou área de formação, nos termos previstos na regulamentação própria ou definidos, no quadro daquela, no regulamento interno da escola.
3 — Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais ou o encarregado de educação ou o aluno maior de idade são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo professor titular de turma.
4 — A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.
5 — Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do aluno menor de idade, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelos encarregados de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

SUBSECÇÃO II

Ultrapassagem dos limites de faltas

Artigo 19.º

Efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas

1 — A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no n.º 1 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o aluno faltoso ao cumprimento de medidas de recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do
presente Estatuto.
2 — A ultrapassagem dos limites de faltas previstos nas ofertas formativas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior constitui uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e tem para o aluno as consequências estabelecidas na regulamentação específica da oferta formativa em causa e ou no regulamento interno da escola, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas no presente Estatuto para as referidas modalidades formativas.
3 — O previsto nos números anteriores não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados de educaçãodo aluno, designadamente, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do presente Estatuto.
4 — Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao diretor de turma e ao professor tutor do aluno, sempre que designado, e registadas no processo individual do aluno.
5 — A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido no regulamento interno da escola relativamente às atividades de apoio ou complementares de inscrição ou de frequência facultativa implica a imediata exclusão do aluno das atividades em causa.

Artigo 20.º

Medidas de recuperação e de integração

1 — Para os alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode obrigar ao cumprimento de atividades, a definir pela escola, que permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do aluno e pelas quais os alunos e os seus encarregados de educação são corresponsáveis.
2 — O disposto no número anterior é aplicado em função da idade, da regulamentação específica do percurso formativo e da situação concreta do aluno.
3 — As atividades de recuperação da aprendizagem, quando a elas houver lugar, são decididas pelo professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que foi ultrapassado o limite de faltas, de acordo com as regras aprovadas pelo conselho pedagógico e previstas no regulamento interno da escola, as quais privilegiarão a simplicidade e a eficácia.
4 — As medidas corretivas a que se refere o presente artigo são definidas nos termos dos artigos 26.º e 27.º, com as especificidades previstas nos números seguintes.
5 — As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir forma oral, bem como as medidas corretivas previstas no presente artigo ocorrem após a verificação do excesso de faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo.
6 — O disposto no número anterior é aplicado independentemente do ano de escolaridade ou do número de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas, cabendo à escola definir no seu regulamento interno o momento em que as atividades de recuperação são realizadas, bem como as matérias a trabalhar nas mesmas, as quais se confinarão às tratadas nas aulas cuja ausência
originou a situação de excesso de faltas.
7 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno são desconsideradas as faltas em excesso.
8 — Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as consequências daí decorrentes para o aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar
sancionatória de suspensão.

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9 — Ao cumprimento das atividades de recuperação por parte do aluno é aplicável, com as necessárias adaptações e em tudo o que não contrarie o estabelecido nos números anteriores, o previsto no n.º 2 do artigo 27.º, competindo ao conselho pedagógico definir, de forma genérica e simplificada e dando especial relevância e prioridade à respetiva eficácia, as regras a que deve obedecer a sua realização e avaliação.
10 — Tratando -se de aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas previstos no artigo 18.º pode dar também lugar à aplicação das medidas previstas no regulamento interno que se revelem adequadas, tendo em vista os objetivos formativos, preventivos e integradores a alcançar, em função da idade, do percurso formativo e sua regulamentação específica e da situação
concreta do aluno.
11 — O disposto nos n.os 3 a 9 é também aplicável aos alunos maiores de 16 anos, com as necessárias adaptações, quando a matéria não se encontre prevista em sede de regulamento interno.

Artigo 21.º

Incumprimento ou ineficácia das medidas

1 — O incumprimento das medidas previstas no número anterior e a sua ineficácia ou impossibilidade de atuação determinam, tratando -se de aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta desta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores territorialmente competente, de forma a procurar encontrar, com a colaboração
da escola e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de educação, uma solução adequada ao processo formativo do aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do aluno para diferente percurso formativo.
2 — A opção a que se refere o número anterior tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser aplicada a todo o tempo, sem necessidade de aguardar pelo final do ano escolar.
3 — Tratando -se de aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do diretor da escola, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior.
4 — Quando a medida a que se referem os n.os 1 e 2 não for possível ou o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não cumprimento das atividades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não imputável à escola determinam ainda, logo que definido pelo professor titular ou pelo conselho de turma:
a) Para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes;
b) Para os restantes alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas, tratando -se de alunos do ensino secundário, sem prejuízo da obrigação de frequência da escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.
5 — Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o incumprimento ou a ineficácia das medidas previstas no artigo 20.º implica, independentemente da idade do aluno, a exclusão dos módulos ou unidades de formação das disciplinas ou componentes de formação em curso no momento em que se verifica o excesso de faltas, com as consequências previstas
na regulamentação específica e definidas no regulamento interno da escola.
6 — As atividades a desenvolver pelo aluno decorrentes do dever de frequência estabelecido na alínea b) do n.º 4, no horário da turma ou das disciplinas de que foi retido ou excluído são definidas no regulamento interno da escola.
7 — O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta formativa.
8 — O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente Estatuto.

CAPÍTULO IV

Disciplina

SECÇÃO I

Infração

Artigo 22.º

Qualificação de infração

1 — A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 10.º ou no regulamento interno da escola, de forma reiterada e ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das medidas disciplinares corretivas e sancionatórias estão previstos, respetivamente, nos artigos 26.º e 27.º e nos artigos 28.º a 33.º
3 — A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º depende da instauração de procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos nos artigos 28.º, 30.º e 31.º

Artigo 23.º

Participação de ocorrência

1 — O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá

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-los imediatamente ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — O aluno que presencie comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve comunicá -los imediatamente ao professor titular de turma, ao diretor de turma ou equivalente, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

SECÇÃO II

Medidas disciplinares

SUBSECÇÃO I

Finalidades e determinação das medidas disciplinares

Artigo 24.º

Finalidades das medidas disciplinares

1 — Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
2 — As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.
3 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas.
4 — As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da escola, nos termos do respetivo regulamento interno.

Artigo 25.º

Determinação da medida disciplinar

1 — Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter -se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e
demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.
3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros e a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.

SUBSECÇÃO II

Medidas disciplinares corretivas

Artigo 26.º

Medidas disciplinares corretivas

1 — As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2 — São medidas corretivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo seguinte;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;
e) A mudança de turma.
3 — A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá -lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá -lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
4 — Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo, fora dela, a qualquer professor ou membro do pessoal não docente.
5 — A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao aluno e a permanência do aluno na escola.
6 — O regulamento interno da escola definirá o tipo de tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada a medida corretiva prevista no número anterior.
7 — A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em conselho de turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas
disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do presente Estatuto.
8 — A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, procede sempre à audição do diretor de turma ou do professor titular da turma a que o aluno pertença, bem como do professor tutor ou da equipa multidisciplinar, caso existam.
9 — Compete à escola, no âmbito do respetivo regulamento interno, identificar as atividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim,